A proteção animal em Florianópolis deu um importante passo com a aprovação da Lei Complementar nº 760/2024 de autoria da vereadora Pri Fernandes. Uma conquista que reconhece o trabalho indispensável realizado pelos protetores independentes de animais em nosso município.
A legislação garante que protetores de animais regularmente cadastrados tenham prioridade no atendimento veterinário de cães e gatos sob seus cuidados. A medida representa um avanço significativo para quem dedica tempo, recursos e amor ao resgate e à recuperação de animais em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade.
Os protetores desempenham um papel essencial na política de bem-estar animal. Muitas vezes, são eles que realizam resgates, custeiam alimentação, medicamentos e lares temporários, contribuindo diretamente para reduzir o sofrimento dos animais e apoiar o poder público nessa missão.
Ao estabelecer prioridade no atendimento veterinário, a Lei Complementar nº 760/2024 proporciona mais agilidade aos casos que exigem cuidados médicos, aumentando as chances de recuperação dos animais resgatados e fortalecendo toda a rede de proteção animal da cidade.
Para a vereadora Pri Fernandes, a valorização dos protetores é também uma forma de reconhecer o compromisso de centenas de voluntários que, diariamente, dedicam suas vidas a salvar outras vidas.
“Quem protege os animais merece respeito e apoio. Essa lei representa um reconhecimento concreto ao trabalho incansável dos protetores independentes e fortalece uma política pública que coloca o bem-estar animal como prioridade.”
A iniciativa reafirma o compromisso do mandato com a causa animal e com a construção de uma Florianópolis mais humana, responsável e comprometida com a defesa daqueles que não têm voz.
Cuidar de quem cuida dos animais é fortalecer toda a política de proteção animal do nosso município.
Confira abaixo o texto integral da Lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 760, DE 06 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROTETORES, ACOLHEDORES, LARES DE APOIO E OUTROS TUTORES DESTA NATUREZA, DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS) NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As atividades de proteção, acolhimento, tutela e de lares de apoio a cães e gatos aguardando adoção, doravante denominados como animais domésticos passam a ser regulamentadas por esta Lei Complementar.
§ 1º Consideram-se para efeitos desta Lei Complementar protetores, acolhedores tutores e outros nestes termos, doravante denominados protetor, somente aqueles que desempenham a tutela, proteção, guarda, amparo, defesa e suporte a animais domésticos aguardando adoção de forma gratuita e não remunerada com objetivo de garantir o bem-estar animal de acordo com os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar e sua regulamentação.
§ 2º As entidades de proteção animal sem fins lucrativos e os mantenedores de lares de apoio também serão regidos por esta Lei Complementar.
Art. 2º Aquele que possuir animais de estimação sob sua guarda, tutela ou proteção nos termos do art.1º desta Lei Complementar considerar-se-á protetor, motivo pelo qual poderá formalizar-se perante o Poder Executivo municipal segundo os critérios de qualificação estabelecidos por decreto regulamentador desta Lei Complementar.
Art. 3º É vedada a comercialização dos animais domésticos sob a guarda ou tutela do protetor.
Art. 4º É vedada a reprodução dos animais domésticos sob a guarda ou tutela do protetor, salvo quando a fêmea já estiver prenha quando recolhida por esse.
Art. 5º Uma vez qualificado como protetor pelo Poder Executivo municipal, é de responsabilidade do protetor prestar todo o cuidado necessário ao bem-estar dos animais sob sua guarda e tutela, sujeito à responsabilização.
Art. 6º O protetor gozará dos seguintes benefícios, visando à assistência aos animais que estejam sob sua guarda:
I – atendimento preferencial nos órgãos municipais responsáveis pelo bem-estar animal para atendimentos em geral;
II – consultas veterinárias;
III – exames, Documento assinado digitalmente por 2 signatários
IV – vacinação,
V – castração e todos os serviços disponibilizados pelo Poder Executivo municipal, relacionados ao bem-estar animal.
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam este artigo serão integralmente gratuitos, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores do protetor.
Art. 7º A regulamentação desta Lei Complementar dar-se-á por meio decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de maio de 2024.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Autoria: Ver. Priscila Fernandes.
Projeto de Lei Complementar nº 1.927/2023.
